Benefício concedido ao segurado impedido de trabalhar por mais de 15 dias consecutivos por motivo de doença ou acidente.

No caso dos trabalhadores com carteira assinada, os primeiros 15 dias são pagos pelo empregador, exceto os trabalhadores domésticos, e a Previdência Social paga a partir do 16º dia de afastamento do trabalho. Para os demais segurados inclusive os domésticos, a Previdência paga o auxílio desde o início da incapacidade e enquanto a mesma permanecer por muito tempo. Em ambos os casos, deverá ter ocorrido o requerimento do benefício que pode ser feito diretamente na agencia do INSS, pela internet no site do INSS ou mesmo pelo telefone na Central de Atendimento 135.

INSS
Agência do INSS


Para concessão de auxílio-doença é necessária a comprovação da incapacidade em exame realizado pela perícia médica da Previdência Social sendo que o segurado terá que apresentar todos os seus exames e atestados no dia da perícia médica. O trabalhador tem de contribuir para a Previdência Social por, no mínimo, 12 meses para ter direito em requerer o benefício sendo que esse prazo não será exigido em caso de acidente de qualquer natureza, ex: acidente dentro ou fora do ambiente de trabalho e doença desde que tenha surgido após as contribuições.


Terá direito ao benefício sem a necessidade de cumprir o prazo mínimo de 12 contribuições e desde que tenha qualidade de segurado quando do início da incapacidade, o trabalhador com tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, doença de Paget em estágio avançado (osteíte deformante), síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS), contaminação por radiação (comprovada em laudo médico) ou hepatopatia grave.

 


Não tem direito ao auxílio-doença quem, ao se filiar à Previdência Social, já tiver doença que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade resulta do agravamento da enfermidade. O trabalhador que recebe auxílio-doença é obrigado a realizar exame médico periódico e, se constatado que não poderá retornar para sua atividade habitual, deverá participar do programa de reabilitação profissional  para o exercício de outra atividade, prescrito e custeado pela Previdência Social, sob pena de ter o benefício suspenso.


O auxílio-doença deixa de ser pago quando o segurado recupera a capacidade e retorna ao trabalho ou quando o benefício se transforma em aposentadoria por invalidez.


A empresa poderá requerer o benefício de auxílio-doença para seu empregado que lhe preste serviço e, nesse caso, terá acesso às decisões referentes ao benefício. Os segurados com carteira assinada o INSS tem a obrigação de fornecer o resultado logo após a perícia médica da Previdência Social nos casos em que o segurado paga como autônomo o INSS fornecerá o resultado após 10 dias caso o segurado não receber o resultado da perícia médica da Previdência Social pelo correio terá que se dirigir a uma agencia do INSS e verificar o resultado. Quando o benefício é concedido Previdência Social já informa a data de cessação, o segurado terá que fazer o pedido de prorrogação do benefício 15 dias antes de da cessação do benefício.


Nos casos em que o benefício for indeferido, ou seja, o benefício for negado o segurado poderá fazer em 15 dias o pedido de reconsideração do benefício indeferido passando por uma nova perícia médica da Previdência Social ou ainda entrar com uma ação com um advogado especializado em previdência social contra o INSS requerendo o benefício judicialmente, neste caso o segurado passa por uma perícia médica avaliada por um perito designado pela justiça.

 

Fonte: http://www.mpas.gov.br/

Redator: Simone Lidio

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